( Roberto Jayme/TSE )

Confira como funciona passo a passo do registro de candidaturas na Justiça Eleitoral

NATÁLIA MOURA O registro da candidatura é indispensável ao processo eleitoral, visto que é nesse momento de registro que a Justiça Eleitoral verificará se o cidadão é elegível ou possui algum impedimento. O prazo terminou no último dia 16, como o Portal RCF acompanhou. Apresentada e aprovada a documentação, o indivíduo poderá concorrer aos cargos eletivos que estarão em disputa naquela eleição. O código eleitoral é claro quando proclama que os votos direcionados para candidatos inelegíveis ou não registrados serão nulos, caso estes não sejam barrados antes da eleição.

O procedimento de registro da candidatura difere de acordo com o cargo eletivo que o cidadão ora candidato disputará: se Presidente ou Vice-Presidente da República, a requisição deve ser feita perante o Tribunal Superior Eleitoral; Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Governador e Vice-Governador, a competência segue para o Tribunal Regional Eleitoral; e, no caso das eleições de daqui a dois anos, e Prefeito, seu vice e vereadores, isto é feito no plano municipal, com a competência do Juiz Eleitoral.

A convenção partidária é o órgão do partido político que tem o poder de decidir quais serão os seus filiados que terão o seu registro de candidatura solicitado pela agremiação partidária perante a Justiça Eleitoral, ademais a referida convenção determina também acerca admissão em coligações partidárias. Outrossim, são elas que tem a tarefa de estabelecer as regras acerca da candidatura dos seus filiados. As convenções dessa eleição ocorreram no mês passado.

As coligações partidárias, isto é, união de partidos, são registradas, também, ante a Justiça Eleitoral. E, curiosamente, na hipótese de multa por propaganda ilícita, serão atingidos apenas o partido e o candidato que se beneficiou da ilicitude, não cabendo solidariedade financeira por parte da coligação.

Para lançar candidatura, no Brasil, é necessário que o cidadão esteja filiado a um partido político, visto que a Constituição Federal elencou a filiação partidária como condição de elegibilidade. Além disso, outro dispositivo legal infraconstitucional ainda prevê um prazo mínimo de filiação de 6 meses, geralmente até abril, para poder concorrer a mandato eletivo. Os estatutos dos partidos políticos podem, ainda, exigir prazo superior ao estipulado em lei, não podendo, contudo, fixar prazo menor. Quando um cidadão se filia a um partido político, a ele é entregue um documento que comprova tal ato.

É indispensável que o candidato forneça uma declaração de todos os seus bens para fins de averiguação da evolução patrimonial dos seus bens, visto que, teoricamente, a política não enrica ninguém. Em verdade, esta declaração serve para apurar uma possível improbidade administrativa.

O candidato deve apresentar, juntamente, uma certidão de quitação eleitoral para comprovar os gastos e evadir um possível caixa dois. Havendo multa, o candidato terá até a data de pedido de registro da candidatura para regularizar sua situação. Essa multa não será de responsabilidade solidária com o partido, nem tampouco com a coligação, ela será exclusivamente do candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou por meio de súmula que a apresentação das contas de campanhas do ano anterior é suficiente para obtenção da quitação eleitoral. O referido Tribunal, agora através de uma resolução, exige que o candidato seja alfabetizado, de forma que se não for possível comprovação através de documento escolar, o candidato prove sua alfabetização através de outros métodos, como por exemplo, a escrita de declaração a próprio punho.


Topo