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Entenda o que é a Lei da Ficha Limpa

NATÁLIA MOURA A Lei da Ficha Limpa sobreveio da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, isto é, lei complementar manifesta através da soberania popular.

           Aprovada em junho de 2010, só veio a ser aplicada em 2012, quando fora declarada constitucional em fevereiro do mencionado ano. Entretanto, o Supremo julgou constitucional tendo em vista os princípios da probidade administrativa, que se traduz no dever de honestidade do administrador público no desempenho de suas funções, e a moralidade para exercício de mandato que exige padrões éticos mínimos.

        A aplicação da lei impede o exercício dos direitos políticos passivos, isto é, tolhe o direito de ser votado, sendo, dessa forma, uma causa de inelegibilidade. Entretanto, os direitos políticos ativos – votar – permanecem intactos. Portanto, para concorrer a qualquer mandato eletivo, é impreterível além do candidato ter condições de elegibilidade, ele não tenha nenhuma causa de inelegibilidade.

            O artigo 1º da Lei 135/2010 deixa claro que a condenação não prescinde do trânsito em julgado da ação, isto é, quando já não cabe mais recursos contra a decisão judicial, a simples condenação por órgão judicial colegiado, formado por mais de um magistrado, ainda que caiba recurso para outro Tribunal, já torna o réu inelegível. Não é necessário também via expressa da sentença condenatória (outra decisão judicial afirmando que a pessoa é inelegível), visto que a inelegibilidade se dá de forma automática.

        O Tribunal Superior Eleitoral reforçou o artigo citado acima ao prescrever que “prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).” Portanto, o político que, de acordo com o prescrito na lei 135/10, for considerado “ficha suja”, no ano de 2018, só poderá voltar a concorrer nas eleições de 2026.


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