NATÁLIA MOURA
A arrecadação e gastos nas campanhas eleitorais é de responsabilidade dos partidos e de seus candidatos, podendo estes conferir tal atividade para um terceiro administrador/contador, contanto que este último subscreva a prestação de contas junto ao candidato. Entretanto, devem ser feitas na forma da lei 9.504/1997 alterada pela lei 13.165/2015, visto que antes das mesmas era comum doações, bem como patrocínio de candidatos em troca de favores angariados através da máquina pública.
O referido financiamento das campanhas políticas, no Brasil, pode advim tanto do privado, por meio de recursos próprios e “vaquinhas” quanto do público, de forma que, ao final dessa arrecadação, as contas sejam apresentadas perante a Justiça Eleitoral. Cumpre assim ao Tribunal Superior Eleitoral fixar o limite dos gastos na campanha baseado na lei ora mencionada. Caso o partido e o candidato desrespeitem o limite, pagarão uma multa fixada no dobro do valor ultrapassado. A sanção para burlar a lei de arrecadação poderá chegar até na cassação do candidato.
O candidato poderá usar recursos advindos do partido, incluindo o relativo à sua cota no fundo partidário, seus próprios recursos, promoção de eventos, doações de outros partidos e candidatos e doações de pessoas físicas, sendo vedado a doação de pessoas jurídicas, origem estrangeira e pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. Estas últimas, em especial, devem ser identificadas, não sendo admitidas doações anônimas. Tais recursos devem ser depositados numa conta específica que será aberta em face a campanha eleitoral e todas as vezes que houver movimentação nesta conta deverá ser emitido um recibo eleitoral que será entregue posteriormente na Justiça Eleitoral para a prestação de contas, evitando, assim, o chamado caixa dois.
A lei 12.891/2013 prevê duas hipóteses de dispensa do recibo eleitoral, a primeira é quando a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente, e a segunda hipótese são de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
O TSE admite, ainda, a arrecadação de recursos após o dia da eleição, porém essa arrecadação deverá ser exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.